Vitória expressiva do Estado em demanda tributária
Na comarca de Ipatinga, CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A CENIBRA impetrou mandado de segurança a fim de obter aproveitamento de créditos em montante de aproximadamente R$ 83.000.000,00.
Na inicial, sustentou-se que a existência de coisa julgada em ação declaratória anterior asseguraria ao impetrante direito ao imediato aproveitamento pretendido.
Acolhendo um dos argumentos apresentados pelo Estado, na sentença, denegou-se o pedido reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a demanda veiculada na ação ordinária, na qual supostamente se reconheceu o direito ao aproveitamento, encontra-se pendente de apreciação pelo STJ (REsp nº 1.521.198).
Em julgamento de apelação interposta pela impetrante (autos n. 1.0000.17.090886-7/001) , a sentença favorável ao Estado foi mantida. Em seu voto, concluiu o Desembargador Relator Edilson Fernandes:
“Em síntese, cuidando-se a definição do crédito que a apelante alega ser titular de questão submetida à apreciação do Poder Judiciário e que ainda se encontra controversa, porquanto pendente a apreciação de recurso em Tribunal Superior, forçoso concluir pela manutenção da sentença denegatória da segurança”.
Atuou no caso, pela AGE, o Procurador do Estado Tiago Anildo Pereira, da ARE/Ipatinga.
Veja acórdão.
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