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19 de Abril de 2024
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    Intimação pessoal do EMG no Jesp - Vitória no Conselho da Magistratura

    O provimento de Correição Parcial nº 0418313-14.2017.8.13.0000 no Conselho da Magistratura do TJMG estabelece que o EMG tem que ser intimado pessoalmente também no Juizado Especial.

    O acórdão foi disponibilizado agora a pouco no site do TJMG e seu texto contém várias passagens de reafirmação das prerrogativas desta Advocacia Pública.

    A ementa, por exemplo, destaca:

    “Na medida em que a atual codificação processual civil expressamente estabelece a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca de todos os atos do processo (art. 183), o respeito ao comentado modelo procedimental de cientificação também no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é medida que se impõe.

    Expressamente positivada pela aplicação conjunta das normas acima referidas, a intimação pessoal da Fazenda Pública não representa benefício odioso contrário os escopos constitucionais vigorantes (celeridade e simplicidade), pois somente implementa maior grau de certeza na cientificação das manifestações e tramitações judiciárias, sem alterar os equivalentes prazos processuais indistintamente estipulados às partes.”

    O Il. Relator, seguido por todos os outros julgadores, explicitou o seguinte entendimento:

    “Logo, o expresso apontamento do CPC pelo artigo , da Lei n. 12.153/09, para fins de paradigma para a realização de citações e intimações no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe, ao meu sentir, a incidência da prerrogativa em questão no âmbito da Justiça Simplificada, porquanto atualmente explícita a referida modalidade de intimação pela lei processual vigorante.

    Não desnatura a conclusão alcançada, concessa maxima venia, a respeitável interpretação segundo a qual a celeridade e a simplicidade estabelecidas pela Constituição Federal impedem a incidência do artigo 183, do CPC, no âmbito dos feitos em tramitação nos Juizados Especiais.

    Além de remanescer expressamente positivada pela aplicação conjunta das normas referidas (art. , da Lei n. 12.153/09, e art. 183, do CPC), a intimação pessoal da Fazenda Pública não representa benefício odioso contrário aos escopos constitucionais vigorantes (celeridade e simplicidade), pois somente implementa maior grau de certeza na cientificação das manifestações e tramitações judiciárias, sem alterar, repise-se, os equivalentes prazos processuais indistintamente estipulados às partes.

    Em consequência, não vislumbro qualquer incompatibilidade formal ou material do disposto no artigo , da Lei n. 12.153/09, com a realidade normativa constitucionalmente estabelecida, mesmo com a sua incidência conjunta com o artigo 183, do CPC.

    Finalmente, afigura-se elogiável a busca jurisdicional pela consecução da efetividade e da celeridade na tramitação das ações submetidas à salvaguarda judicante, decerto aspirada e perseguida em todas as instâncias julgadoras.

    Todavia, a concessão legal de específico modelo de cientificação não pode ser tomada como circunstância fático-processual suficiente à inviabilização dos escopos maiores da jurisdição, sob pena de indevida flexibilização de toda e qualquer norma positivada eventualmente tida como vulneradora dos primados estabelecidos pela Carta Maior.

    Em outros termos, havendo regulamentação procedimental – como no caso – compatível com a Constituição, o respeito às regras processuais postas pelo ordenamento legal é medida que se impõe.

    Pelo exposto, dou provimento à correição parcial, para declarar nulo o julgamento colegiado (fls. 58-TJ) realizado pela Primeira Turma Recursal de Teófilo Otoni no âmbito da ação judicial n. 0686.15.018361-0 (recurso inominado n. 0686.16.007368-6), tendo em vista a inobservância do disposto no artigo 183, do CPC (art. , da Lei n. 12.153/09), quando da intimação das partes acerca da realização da correspondente sessão de julgamento (fls. 57-TJ). Em consequência, remanescem também insubsistentes todos os demais atos processuais praticados no comentado processado.”

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/intimacao-pessoal-do-emg-no-jesp-vitoria-no-conselho-da-magistratura/524992778

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