Imunidade Tributária dos Correios não exclui obrigação tributária acessória
O Juiz Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte julgou improcedentes os Embargos de Devedor nº 49067-63.2010.4.01.3800 opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A empresa buscava livrar-se de cobrança de ICMS e multas exigidas pelo Estado, em razão de descumprimento de obrigação acessória, devido ao transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal.
A ECT alegou estar amparada pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, a, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e, portanto, não se submete à exigência tributária.
Acatando as argumentações do Estado, representado pela Procuradora Alda de Almeida e Silva, o Magistrado entendeu que a ECT, ao efetuar o transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, sujeitou-se a se tornar responsável solidária pelos tributos incidentes sobre a operação e que a imunidade alcança a obrigação tributária principal, mas não tem o condão de excluir as obrigações tributárias acessórias, nos termos do art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.