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20 de Abril de 2024
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    Imunidade Tributária dos Correios não exclui obrigação tributária acessória

    O Juiz Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte julgou improcedentes os Embargos de Devedor nº 49067-63.2010.4.01.3800 opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A empresa buscava livrar-se de cobrança de ICMS e multas exigidas pelo Estado, em razão de descumprimento de obrigação acessória, devido ao transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal.

    A ECT alegou estar amparada pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, a, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e, portanto, não se submete à exigência tributária.

    Acatando as argumentações do Estado, representado pela Procuradora Alda de Almeida e Silva, o Magistrado entendeu que a ECT, ao efetuar o transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, sujeitou-se a se tornar responsável solidária pelos tributos incidentes sobre a operação e que a imunidade alcança a obrigação tributária principal, mas não tem o condão de excluir as obrigações tributárias acessórias, nos termos do art. , § 1º, do Código Tributário Nacional.

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