Regra do CPC aplica-se subsidiariamente em embargos à execução
“Os embargos à execução não tem efeito suspensivo automático, mas somente mediante requerimento do devedor e atendidos os pressupostos do art. 739-A, § 1º, do CPC.” Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao agravo de instrumento nº 1.0079.10.008141-7/001 , movido empresa do ramo de metais, que buscava efeito suspensivo automático em embargos à execução fiscal.
Com a mesma posição adotada pela Advocacia-Geral do Estado, defendida pelo Procurador Wendell de Moura Tonidandel, e jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a relatora, Desembargadora Áurea Brasil, ressaltou que a Lei 11.382/2006 tornou como regra a não-concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
“Destarte, ante a comprovação nos autos de que a recorrente não cumpriu os requisitos impostos pelo art. 739-A do CPC para que seus embargos à execução fossem recebidos no efeito suspensivo, não vejo respaldo para a reforma da decisão objurgada que não o concedeu,” declarou a relatora.
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