TST afasta responsabilidade subsidiária em contrato de empreitada1
A Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de Recurso de Revista nº 82-14.2010.5.03.0150 , afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao Estado em decorrência de créditos trabalhistas.
A decisão reformou acórdão que havia declarado a responsabilidade subsidiária do Estado, por verbas trabalhistas inadimplidas por uma empresa de engenharia, que firmou contrato de empreitada com o Estado de Minas Gerais para obras de melhoramentos e pavimentação do trecho da rodovia Consolação-Paraisópolis
Representando o Estado, a Procuradora Elisângela Soares Chaves sustentou a inaplicabilidade d sumula 331 uma vez que só é aplicável nas hipóteses de terceirização de serviço. Esclareceu que no contrato de empreitada celebrado com a construtora, o Estado figurou como dono da obra. Assim, expôs inexistir prestação de serviços, e sustentou violações aos artigos 5º, inciso II, da Constituição da República, 455 da Consolidação das Leis Trabalhistas, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
De acordo com as razões apresentadas pela AGE, Os Ministros da Oitava Turma do TST, por unanimidade, conheceram do Recurso de Revista e declarando, “Ao celebrar contrato de execução de obra certa, concernente à pavimentação de trecho rodoviário, atua o Estado como dono da obra, aplicando-se à hipótese a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI- 1 do TST
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