Honorários em ação previdenciária são de responsabilidade da União
A Advocacia Geral do Estado (AGE) conseguiu, junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformar decisão que havia condenado o Estado a pagar honorários advocatícios em uma ação de cobrança da comarca de Abre Campos, em decorrência de atuação de advogado dativo em um processo do INSS. A decisão acolheu recurso de apelação nº 0037518-32.2010.8.13.0003.
Em defesa do Estado, o Procurador Mário Eduardo Guimarães Nepomuceno Júnior alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado, vez que é a União a responsável pelo pagamento da verba honorária, pois a jurisdição prestada é federal, ainda que sob delegação, nos termos da Resolução 541/2007. Sustentou, ainda, ainda, vício de sentença “ultra petita”, porquanto a autora requereu juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo que a Sentença os fixou desde a citação, pugnando no mérito pela aplicação do art. 1º. -F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Ressaltando que o advogado dativo foi nomeado para atuar em ação previdenciária, caso de competência delegada, prevista pelo art. 109, § 3º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o relator, Desembargador Bitencourt Marcondes declarou: “Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária pleiteada nestes autos é da União, nos termos do Art. 1º supracitado, e não do Estado.”
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