Parcelamento fiscal subentende reconhecimento de dívida
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou entendimento da Advocacia-Geral do Estado (AGE) de que o contribuinte que adere a parcelamento da dívida tributária não possui interesse de agir para desconstituição do crédito tributário.
Em defesa do Estado, o Procurador João Paulo Pinheiro Costa argumentou que o parcelamento do débito gera falta de interesse processual de agir, uma vez que implica em reconhecimento da dívida.
Acolhendo argumentação da Advocacia Geral do Estado, o relator, Desembargador Eduardo Andrade declarou, “(...) não há dúvidas de que a adesão a Programa de Parcelamento implica na perda do interesse de agir do embargante, ensejando a extinção dos embargos, sem julgamento de mérito, não alterando tal conclusão o fato de ter sido o contribuinte excluído do programa, por inadimplemento,” julgando extintos, sem resolução do mérito, os embargos à execução movidos pelo devedor.
1 Comentário
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Em relação à prescrição sobre o parcelamento fiscal inadimplido, podemos aplicar a regra quinquenal? A partir de quando? continuar lendo