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20 de Abril de 2024
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    TJMG confirma a validade de laudo pericial da PMMG

    “A revisão, no âmbito judicial, do laudo pericial administrativo que conclui pela inaptidão psicológica do candidato só é admitida quando baseada em aspectos formais.” Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu provimento ao recurso de apelação nº 0282227-08.2010.8.13.0024, para reformar sentença que declarou nulo o ato administrativo que reprovou candidato do processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) 2010 realizado pela Polícia Militar de Minas Gerais.

    Em defesa do Estado, o Procurador Leonardo Bruno Marinho Vidigal expôs que a revisão judicial de laudo pericial só é possível quanto à observância do procedimento previsto no certame e quanto à adequação dos critérios do edital às normas técnicas de psicologia. Assim, sustentou que não se constatando qualquer ilegalidade no exame realizado, é completamente indevida a designação de perícia psicológica em busca da demonstração de eventual aptidão do apelado, o que configura verdadeira ingerência do Poder Judiciário em tema atinente à discricionariedade da Administração.

    Concordando com os argumentos apresentado pela AGE, o relator, Desembargador Mauro Soares de Freitas declarou: “Afinal, admitir-se a revisão do ato administrativo baseada em perícia, ainda que judicial, mas que não tece qualquer comentário acerca dos requisitos formais do laudo administrativo e se limita a atestar a higidez psicológica do candidato após a realização do certame - ou seja, em condições de tempo e lugar e por profissional diverso daqueles a que se submeteram os demais candidatos -, fere o princípio da isonomia.”

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