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26 de Abril de 2024
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    Cancelamento de multa deve ser feito pelo ente aplicador da penalidade

    Estado não tem legitimidade para cancelar multas de trânsito aplicadas por outros entes da federação. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de apelação nº 5234228-33.2009.8.13.0145 da Advocacia-Geral do Estado (AGE), excluindo a determinação para que o Estado anule infrações decorrentes de clonagem de veículo, emitidas por órgãos municipais e por Detran´s de outros Estados.

    Representando a AGE, o Procurador Tiago Maranduba Schroder sustentou a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais para responder pelo cancelamento das autuações, uma vez que a pessoa legitimidade para responder tal pleito é o ente que aplicou as penalidades.

    Na mesma decisão, a relatora, Desembargadora Áurea Brasil, negou provimento ao Recurso Adesivo do autor, que, ainda, pretendia indenização por danos morais devido as infrações aplicadas contra ele. Em consonância com a defesa da AGE, a Desembargador negou provimento ao recurso, declarando: “Simples autuação de trânsito indevida, em regra, não gera danos morais, caracterizando-se como mero dissabor e contratempo natural do cotidiano, que não implica abalo emocional ou sofrimento psíquico àquele que foi apontado como infrator.”

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