Parcelamento de débito fiscal interrompe prazo prescricional
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu defesa da Advocacia-Geral do Estado (AGE) ao negar provimento a Agravo de Instrumento interposto por um dos sócios de uma empresa de alimentos, que buscava sua exclusão da Execução fiscal, sob a alegação de ilegitimidade passiva e prescrição do crédito tributário em relação aos coobrigados.
Representando a AGE, o Procurador do Estado Wendell de Moura Tonidandel expôs que o parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição. Ressaltando que o prazo prescricional começou novamente a contar em abril de 2006, data em que ocorreu a rescisão do parcelamento, o Procurador argumentou que o redirecionamento em desfavor dos coobrigados se deu em 2008, antes, portanto, do decurso de cinco anos.
Com relação à ilegitimidade passiva, frisou que o nome do sócio consta na Certidão de Débito Tributário (CDA), o que o torna coobrigado e lhe confere a condição de legitimado passivo.
Assim, por não ter o processo ficado paralisado por mais de 05 (cinco) anos, tendo, inclusive, havido parcelamento do crédito fiscal executado, não merece reforma a decisão agravada, razão pela qual ao agravo NEGO PROVIMENTO.
Concordando com os argumentos do Estado, o relator, Desembargador Belizário de Lacerda, declarou “Assim, por não ter o processo ficado paralisado por mais de 05 (cinco) anos, tendo, inclusive, havido parcelamento do crédito fiscal executado, não merece reforma a decisão agravada, razão pela qual ao agravo NEGO PROVIMENTO.
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