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26 de Abril de 2024
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    Isenção de IPVA não abrange táxi transferido por força de herança

    A Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu junto a juiz da 1ª Vara Cível da Comarca manter lançamentos de IPVA referentes aos exercícios de 2003 a 2005. O Juiz da 1ª Vara Cível de Araxá julgou improcedentes os pedidos feitos em ação anulatória de lançamento cumulada com repetição de indébito nº 0040.08.071245-4, que buscava a anulação e restituição de débitos de IPVA cobrados de herdeira de taxista.

    A herdeira alegou que o veículo foi-lhe transferido em razão da partilha e que a isenção do IPVA, obtida por seu falecido marido, motorista de táxi, deveria persistir, já que o veículo continuava prestando os mesmos serviços de táxi, que ensejaram a isenção.

    Em defesa do Estado de Minas Gerais, o procurador do Estado Sérgio Duarte O. Castro, afirmou que a isenção de IPVA, no caso, constituía permissão administrativa de caráter personalíssimo, precário e intransferível, com o que concordou o Juiz, que ressaltou: “Outrossim, extinta a própria permissão para o serviço de táxi pela morte do permissionário, por certo que restará extinta também a isenção do IPVA, a ela condicionada”

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