Defesa administrativa contra autuações fiscais não contenciosas não suspendem a exigibilidade do crédito tributário
O MM Juiz de direito da 1ª. Vara da Fazenda Pública de Uberlândia julgou improcedente um mandado de segurança nº 0045417-84.2011.8.13.0702 em que uma empresa de departamentos de Uberlândia/MG pretendia obter certidão positiva com efeito de negativa ao argumento de que apresentara defesa administrativa em autuação fiscal não contenciosa.
Na fundamentação, o magistrado acolheu a argumentação da Advocacia-Geral do Estado, representada pelo Advogado Regional Adjunto da ARE/Uberlândia, Aurélio Passos Silva, de que quando o próprio contribuinte declara a circulação da mercadoria e não recolhe o tributo devido, a instauração de processo administrativo para exercer o direito de defesa com relação às suas próprias declarações constituiria manifesta incoerência.
Na oportunidade, o MM Juiz reafirmou a legalidade do disposto no art. 160-A, da lei 6763/75 que estabelece as hipóteses de crédito tributário não contencioso e considerou que a AGE obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao proceder à revisão do lançamento do crédito sem que, contudo, este procedimento implicasse a suspensão da exigibilidade do tributo.
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