Pedido de exame deve ser certo e determinado
O Estado não é obrigado a custear exame de ressonância magnética de modo genérico e abstrato. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação nº 1.0040.08.074066-1/002 interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá, que havia condenado o Estado de Minas Gerais a custear exame de ressonância magnética para todos os cidadãos daquela comarca que dele necessitassem, mediante prescrição médica. O pedido havia sido feito pelo Ministério Público estadual em uma ação civil pública.
No recurso apresentado pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), o procurador, Sérgio Duarte O. Castro defendeu a tese de que a sentença deve ser certa e determinada, o que não ocorreu, uma vez que a decisão subordinava sua eficácia a um evento futuro e incerto (sentença condicional). Assim, expôs tratar-se de exame de custo elevado sendo imprescindível avaliar a necessidade e adequação do pedido para a saúde de cada paciente, bem como observar, no caso concreto, a existência de prescrição médica.
Concordando com os argumentos apresentados pela AGE, a 7ª Câmara Cível do TJMG declarou: “Sendo necessária a análise do caso concreto, impossível se torna a condenação do Poder Público, de modo genérico e abstrato, para que custeie o exame de ressonância magnética a todos os cidadãos que dele necessitarem. O pedido formulado na Ação Civil Pública deve ser certo e determinado, sendo descabido que se busque prestação jurisdicional abstrata, sob pena de ingerência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Executivo”
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