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24 de Abril de 2024
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    AGE comprova importação indireta em processo de alto valor

    Em sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia, referente ao processo 0781868-96.2013.8.13.0702, ajuizado por empresa do ramo de bebidas, foi reconhecida a ocorrência de importação indireta realizada pela empresa executada. Na petição inicial do processo de embargos do devedor, foi alegado pela empresa que não teria ocorrido o fenômeno da importação indireta de mercadorias, assim como levantou-se a necessidade de ser reconhecida a decadência quanto às operações ocorridas no interregno de janeiro a novembro de 2006, vez que a autuação fiscal ocorreu somente em 21/11/11 (art. 150, § 4º, CTN).

    Na impugnação aos embargos, o Procurador do Estado Rafael Assed de Castro, lotado na Advocacia Regional de Uberlândia, demonstrou estar caracterizada a importação indireta, pois as mercadorias importadas foram diretamente destinadas à embargante. Sustentou ainda que, nos termos do art. 1º, XIII, da IN SLT/SER/ SCT nº 03/01, e do art. 11, da LC nº 87/96, deve ser considerado como local da operação para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável pela importação, aquele onde estiver situado o estabelecimento no qual ocorreu a entrada física da mercadoria. Comprovou que, além da autora não ter apresentado cópia dos contratos firmados com a First S/A, a quantidade de mercadoria descrita nas notas fiscais complementares é a mesma constante das notas emitidas pela referida empresa. No que se refere à decadência alegada, asseverou que, quando o tributo não é recolhido, deve-se aplicar o disposto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, em regra, extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, no caso concreto, o prazo decadencial findaria em 31/12/11, não havendo que se falar em decadência.

    Na sentença de improcedência da ação, o Juízo concordou com os argumentos de defesa apresentados pela Advocacia do Estado, não acolhendo as teses de inocorrência de importação indireta e tampouco do fenômeno da decadência tributária, julgando improcedentes embargos da ordem de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais).

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