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25 de Abril de 2024
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    TJ julga inexistente o dever do Estado de indenizar por incêndio em veículo estacionado em garagem de um pelotão da PM

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu ser inexistente a obrigação do Estado em indenizar servidor que teve perda total de veículo queimado por autor menor de idade em espaço reservado para viatura policial, acolhendo os argumentos da Procuradora Manuela Teixeira de Assis Coelho, lotada na Advocacia-Regional do Estado em Juiz de Fora.

    O dever de indenizar, segundo o Código Civil/2002, é cabível a todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988, em que responderão apenas pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A Desembargadora, Ana Paula Caixeta, citou em seu voto uma Jurisprudência do STF e da doutrina moderna do Direito Administrativo que entendem que "quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo".

    Seguindo esta orientação e entendimento majoritário, para a caracterização da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, impõe-se a verificação da omissão antijurídica, revelada pelo descumprimento de um dever legal, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre um e outro. Dessa forma, ela concluiu que "ao contrário do que ocorre com estacionamentos oferecidos gratuitamente por estabelecimentos comerciais ou com estacionamentos pagos, o fato do Estado possibilitar que seus servidores estacionem veículos particulares em espaço reservado a viaturas policiais não estabelece relação que implique no dever de guarda a gerar obrigação de cunho indenizatório. Trata-se de mera liberalidade, não podendo o ente público ser responsabilizado por ato praticado por menor infrator enquanto o veículo se encontrava na garagem do Pelotão local da Polícia Militar".

    Caixeta entendeu que tal fato poderia ocorrer até mesmo se o automóvel estivesse parado em via pública e, nessa circunstância, o Estado também não poderia ser responsabilizado. Além disso, o menor infrator foi apreendido à época e condenado nestes autos a ressarcir os danos. Os demais Desembargadores votaram de acordo com ela.

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