Imunidade das instituições de assistência social deve ser comprovada
A imunidade tributária concedida pela Constituição da República às instituições de assistência social está condicionada aos requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional. Com este entendimento o Juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais julgou improcedente Embargos à Execução Fiscal nº 0024.08.183531-6, que alegava imunidade para eximir-se de recolher ICMS sobre mercadoria importada.
Representando a Advocacia-Geral do Estado (AGE), o Procurador Dario de Castro Brant Moraes argumentou que a imunidade alegada não é auto executável. Expôs que o CTN condiciona o benefício à comprovação de não haver distribuição do patrimônio ou renda, de aplicação integral de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais no país e de possuírem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Com relação à alegação de irregularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e violação do princípio da ampla defesa, demonstrou que todos os requisitos da CDA foram cumpridos e a ampla defesa respeitada, conforme confirma julgamento do Conselho de Contribuintes.
Reconhecendo a legalidade da cobrança de ICMS efetivada pelo Estado de Minas Gerais, o magistrado declarou: “Verifica-se que não foi realizada a produção de prova pericial neste processo. Assim, a requerente não desconstituiu a presunção de certeza e liquidez que goza a dívida ativa e nem tampouco exerceu o Ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC, impondo-se a improcedência do pedido.”
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