Contrato de empreitada não gera responsabilidade solidária
Ação de indenização por acidente de trabalho é de responsabilidade única da construtora contratada, por empreitada, para a realização de obra. Com essa posição, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu junto à 19ª Vara do Trabalho a exclusão do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais (DEOP) em Ação Trabalhista nº 01111-2009-019-03-00-8 que pedia indenização por dano moral e pensão mensal em decorrência de morte em reforma realizada em uma delegacia fiscal.
Representando o Deop, a procuradora do Estado Aline Guimarães Furlan requereu a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra em contrato da empreitada.
Aplicando ao caso a Orientação Jurisprudencial citada pela procuradora, o magistrado condenou a empreiteira ao pagamento de indenização de danos morais e pensão alimentícia, excluindo o Deop da obrigação. “Os contratos celebrados entre os reclamados e seus aditamentos sempre tiveram por objeto a realização de obras de reforma nas dependências do 2º reclamado (fls. 412/437). O 2º reclamado era, portanto, dono da obra, aplicando-se à hipótese o disposto na OJ 191/TST”, declarou.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.