STF determina prosseguimento de Agravo
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente reclamação nº 19.221, interposta pela Advocacia Geral do Estado (AGE), e cassou decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Cível, Criminal e de Execuções Penais de Bocaiúva/MG, que, nos autos de embargos infringentes de alçada (art. 34 da Lei nº 6.830/1980), deixou de receber agravo em recurso extraordinário.
Em consonância com o entendimento apresentado pelo Procurador Jader Augusto Ferreira Dias, o relator, Ministro Luiz Roberto Barroso declarou: “No presente caso, o juízo reclamado deixou de receber o agravo ali interposto, sob o fundamento de que o recurso deveria ser dirigido ao Tribunal ad quem, aplicando ao caso, provavelmente, o rito do art. 524 do CPC. Assim, a negativa de trâmite do agravo interposto resultou na usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para análise do recurso.” Desse modo cassou a decisão de primeira instância e determinou que fosse obedecido o trâmite previsto no art. 544 do CPC.
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