TJMG afasta decadência de crédito tributário
“Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não há pagamento antecipado, aplica-se para a contagem do prazo decadencial a regra posta no art. 173, inc. I e parágrafo único, do CTN.” Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao agravo de instrumento nº 1.0145.11.026005-9/002 interposto pela Advocacia-Geral do Estado e afastou a decadência de credito tributário em execução fiscal.
O recurso foi contra decisão de primeira instância que havia acolhido, parcialmente, exceção de pré-executividade oposta pelo executado e declarado extinto os débitos fiscais referentes ao período de setembro de 2003 a dezembro de 2005, sob o9 fundamento de decadência.
Em consonância com os argumentos apresentados pelo Procurador Fernando Salzer e Silva, o relator, Desembargador Edgard Penna Amorim, ressaltou que, “o contribuinte teria sido o notificado do auto de infração em 12/05/2008 (f. 23-TJ), em relação aos créditos de 2003 a 2005 (falta de recolhimento de ICMS - aplicação do art. 173, inc. I, do CTN), razão pela qual não há falar em decadência.” Assim, reformou a decisão e manteve a cobrança dos créditos tributários.
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