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19 de Abril de 2024
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    Imunidade Tributária dos Correios não exclui obrigação tributária acessória

    Fazenda Pública Estadual obtém êxito em lançamento em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não obstante decisão do Supremo Tribunal Federal de que há imunidade reciproca. O Juiz Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte julgou improcedentes os Embargos de Devedor nº 57460-40.2011.4.01.3800 opostos pela ECT. A empresa buscava livrar-se de cobrança de ICMS e multas exigidas pelo Estado, em razão de descumprimento de obrigação acessória, devido ao transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal.

    Acatando as argumentações do Estado, representado pela Procuradora Alda de Almeida e Silva, o Magistrado entendeu que a ECT, ao efetuar o transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, sujeitou-se a se tornar responsável solidária pelos tributos incidentes sobre a operação e que a imunidade alcança a obrigação tributária principal, mas não tem o condão de excluir as obrigações tributárias acessórias, nos termos do art. , § 1º, do Código Tributário Nacional.

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