TJMG afasta prescrição contra o Estado
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou prescrição contra o Estado de Minas Gerais em uma execução fiscal. A decisão deu provimento ao recurso apelação nº 0024984-03.2002.8.13.0079, interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE) contra sentença que acolhera exceção de pré-executividade, declarando a prescrição do crédito tributário.
Em defesa do Estado, a Procuradora Rachel Patrícia de Carvalho Rosa sustentou que, por força do art. 219, parágrafo 1º, CPC, e de acordo com o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção da prescrição se dá com a propositura da ação e não com a citação pessoal, independentemente de a execução fiscal ter sido ajuizada antes ou depois da alteração promovida pela LC 118/05. Assim, o que deve ser observado é se a distribuição da execução fiscal ocorreu dentro dos cinco anos subsequentes à constituição do crédito tributário, e não quando ocorreu a citação do executado.
Acolhendo os argumentos apresentados pela Procuradora, a relatora, Desembargadora Heloisa Combat, ressaltou que “ (...) consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012).”
Com este entendimento, a relatora, Desembargadora Heloísa Combat, deu provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais e devolveu os autos à instância de origem, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
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