STJ julga procedente ação rescisória do Estado de Minas Gerais
Reconhecendo a ofensa ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória nº 3.157 interposta pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), declarando a nulidade de acórdão proferido em julgamento de Recurso Especial que havia julgado procedente ação de repetição de indébito tributário.
O acórdão rescindendo entendia que o conceito de fato gerador não realizado abrange a situação em que a mercadoria é vendida por preço inferior ao que foi presumido para a antecipação tributária. Devendo, assim ocorrer a restituição da diferença ao contribuinte. Em defesa do Estado, os Procuradores Ilma Maria Corrêa da Silva e Nabil El Bizri, sustentaram que tal entendimento não se coaduna com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e posicionamento revisto pela Primeira Seção de Direito Público do próprio STJ, de que o dispositivo da CF é inaplicável aos casos em que a base de cálculo presumida seja maior que o valor da operação tributada.
Com o mesmo entendimento Estado, o Ministro Castro Meira ressaltou que, “A Suprema Corte, em diversas oportunidades, especialmente no julgamento da ADIn n.º 1.851-4, procedeu à interpretação estrita do art. 150, § 7º, da Constituição da República, entendendo que a restituição imediata e preferencial do ICMS, retido no sistema de substituição tributária progressiva, dar-se-ia, tão somente, na hipótese de não se realizar o fato gerador substituído, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a base de cálculo real apresenta-se menor do que a presumida.”
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