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25 de Abril de 2024
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    TJMG suspende decisão que obrigava o Estado a custear citações postais

    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou monocraticamente ao agravo de instrumento nº 1.0702.06.302475-7/001, interposto pela Advocacia-Geral do Estado, em face de decisão interlocutória que obrigava o Estado de Minas Gerais a providenciar e custear as citações postais em que fosse parte.

    Em defesa do Estado, o Procurador Bruno Paquier Binha alegou estar dispensado do recolhimento prévio de custas processuais, conforme previsto no artigo 39 da Lei 6.830/80. Ademais, utilizou como subsídio o precedente judicial predominante no Superior Tribunal de Justiça submetido à sistemática do recurso repetitivo previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), posterior a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal Mineiro no sentido de que é inexigível prévio adimplemento do montante equivalente às despesas postais para fins de citação em execução fiscal.

    Diante dos argumentos, o Desembargador Barros Levenhagen conheceu do recurso julgando-o na forma do artigo 557, § 1º-A do CPC, sob o argumento de que “o sistema processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência”.

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