Município não pode tombar bem do Estado
A AGE - Advocacia-Geral do Estado - conseguiu na Justiça a anulação de tombamento de imóvel estadual realizado pelo Município de Juiz de fora. A decisão acolheu Mandado de Segurança (MS nº 0145.05.271152- 3) interposto pelo Estado de Minas Gerais contra o presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (Comprac) e o prefeito de Juiz de Fora devido a ato de tombamento de imóvel estadual, localizado na cidade, à rua Halfeld, nº 414 e 422.
Representando a AGE, os procuradores Atabalipa José Pereira Filho, Leandro Lanna De Oliveira, Luciano Neves De Souza e Tiago Maranduba Schroder, sustentaram, em síntese, a impossibilidade jurídica de o município realizar tombamento de bens públicos estaduais, tendo em vista o princípio da hierarquia federativa.
De acordo com os argumentos dos procuradores do Estado o magistrado declarou, (...) não há admissibilidade de tombamento de bem estadual pelo município, em consideração ao princípio da hierarquia federativa, havendo, dessarte, direito liquido e certo a amparar o impetrante.
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