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18 de Abril de 2024
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    TJMG mantém responsabilidade de instituição financeira por IPVA

    A dívida de IPVA subroga-se na pessoa do respectivo adquirente. Com esse entendimento, o Juiz da Vara de Execuções Fiscais de Uberaba rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal nº 070108230119-6.

    A executada, uma instituição financeira, pretendia ver acolhida sua ilegitimidade passiva para figurar no processo, sob a alegação de que o contrato de alienação fiduciária era posterior ao período de IPVA cobrado.

    Em defesa do Estado, a Procuradora Paula Maria Resende Vieira em impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira afirmou que a dívida de IPVA é “propter rem”, ou seja, ela recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem.

    Em consonância com a defesa apresentada pela Advocacia-Geral do Estado, ao rejeitar a exceção, o magistrado ainda ressaltou que o artigo 130 do Código Tributário Nacional também se aplica ao caso por dizer que o crédito tributário subroga-se na pessoa dos respectivos adquirentes da propriedade.

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