Imunidade tributária prevista na CF não abarca telefonia e energia elétrica
A imunidade tributária do artigo 150, parágrafo quarto, da Constituição Federal, não engloba o ICMS incidente sobre telefonia e energia elétrica. Com esse entendimento, a Juíza da Terceira Vara Cível de Uberaba acatou a tese apresentada pela AGE na ação ordinária número 0243246-76.2011.8.13.0701.
Em contestação, a Procuradora do Estado Paula Maria Resende Vieira sustentou que a garantia constitucional prevê a imunidade em favor de instituições sem fins lucrativos somente em relação aos impostos sobre patrimônio (ITR, IPTU e o IPVA), rendas (IR) e serviços (ISS). Afirmou, ainda, que a Autora não é contribuinte de direito do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e telefonia em sua unidade, sendo apenas quem suporta a repercussão econômica do tributo, não mantendo qualquer relação jurídico-tributária com o fisco.
Assim, em relação ao ICMS incidente sobre energia elétrica e telefonia a Autora é somente contribuinte de fato. Dessa forma, a magistrada proferiu em sentença que a parte não tem direito a qualquer restituição desses impostos tendo em vista que a imunidade tributária não alcança o objeto do mencionado processo.
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