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19 de Abril de 2024
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    TJMG confirma constitucionalidade da cobrança da taxa de expediente

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a constitucionalidade da cobrança de taxa de expediente para a admissibilidade de impugnação administrativa de auto de infração tributária. A 6ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao Mandado de Segurança 0037621-34.2012.8.13.0079, impetrado por empresa que alegava que a cobrança ofendia o direito líquido e certo a ampla defesa, garantido pela constituição federal.

    Em defesa do Estado, o Procurador Wendell de Moura Tonidandel alegou que a exigência da taxa de expediente instituída pela Lei Estadual nº. 6.763/75 é legítima, já que se trata de simples cobrança por serviço específico prestado ao contribuinte, necessária para custeio da movimentação da máquina administrativa. Assim sustentou que a cobrança da taxa de expediente não viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do direito de petição e do livre exercício da atividade econômica, já que não impede nem dificulta a discussão da validade do crédito tributário lançado pelo Fisco, mas se presta, tão somente, a remunerar o serviço demandado pelo particular beneficiário.

    Em consonância com o entendimento da Advocacia-Geral do Estado (AGE0, a relatora, Desembargadora Sandra Fonseca, ressaltou que “É dizer, a cobrança da taxa de expediente em nada ofende o regular exercício da atividade prestada pelo particular, que permanece livre para o respectivo desempenho, assim como não impede a discussão do crédito tributário constituído pelo Fisco, razão pela qual encontra pleno fundamento na Constituição da República a exigência instituída pela já mencionada Lei Estadual nº. 6.763/75.”

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