Transferência de militar é ato discricionário da Corporação
O ato de movimentação do militar por "conveniência da disciplina" é um ato praticado no interesse e por conveniência da Corporação, à discricionariedade da Instituição, sendo a mobilidade própria da carreira militar. Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a ato de remoção de policial militar para a cidade de Montalvânia, que buscava a anulação do ato, sob a alegação de que sua transferência foi realizada em punição por “suposto” cometimento de uma contravenção penal e que foi carente de motivação legal. A decisão negou provimento a apelação nº 1.0433.10.316419-3/001, que recorria de sentença que denegou mandado de segurança ao policial. Em defesa do Estado, os Procuradores Paulo Roberto Lopes Fonseca e Jader Augusto Ferreira Dias expuseram que a transferência foi motivada por "conveniência da disciplina", conforme previsão expressa no Estatuto Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais. Assim sustentaram a legalidade do ato, ressaltando o seu caráter discricionário. “Com efeito, a transferência por conveniência da disciplina é ato praticado pela Administração no uso de seu poder discricionário, de acordo com sua conveniência e oportunidade, de forma a preencher todos os requisitos dos atos administrativos. (...). No caso da transferência do apelante, a motivação não decorreu da vontade pessoal ou arbitrária da autoridade administrativa, tendo sido observada a regra da proporcionalidade e adequação entre os fins e os meios.” Declarou o relator, Desembargador Armando Freire, ao manter a transferência.
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