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25 de Abril de 2024

TJMG mantém exigibilidade de crédito tributário

“Somente o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário.” Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), cassou liminar que havia suspendido a cobrança de crédito tributário e determinado ao Estado abster-se de inscrever o crédito em dívida ativa e de lançar o nome da empresa em cadastros restritivos de crédito.

A decisão deu provimento a agravo de instrumento nº 1.0223.11.012851-7/001 interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), em uma ação de anulação de débito fiscal ajuizada por uma Distribuidora de produtos farmacêuticos.

Representando o Estado, o Procurador Luiz de Freitas Oliveira Enoque, primeiramente, reafirmou a legalidade da cobrança tributária, esclarecendo tratar-se de autuação da fiscalização estadual decorrente de aproveitamento indevido de créditos do ICMS.Requerendo a suspensão da liminar, demonstrou que o depósito judicial efetuado pela Distribuidora não garantiria integralmente o crédito em execução, como exigido pelo art. 151, II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça.

Concordando com o Estado, o relator, Desembargador da 2ª Câmara Cível do TJMG declarou que antes de efetuar o depósito caberia à empresa atualizar monetariamente o crédito e acrescentá-lo de juros e demais encargos diários a fim de proceder ao depósito integral. Assim enfatizou: “Logo, deve ser cassada a decisão liminar que determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no depósito do débito em discussão, quando este não foi realizado de forma integral.”

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