Taxa Selic não pode ser cumulada com outro índice de atualização
“Ofende a coisa julgada a determinação de incidência da taxa Selic nos cálculos para execução quando a sentença, transitada em julgado após a entrada em vigor da Lei 9.250/95, determina a incidência de correção monetária e juros de mora.” Com essa posição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a Agravo Regimental nos embargos de divergência em Recurso Especial nº 586.045 interposto por uma empresa do ramo de soldagens e corte.
O acórdão manteve a decisão monocrática proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, que deu provimento aos embargos de divergência interposto pelo Estado de Minas Gerais, confirmando o entendimento defendido da Advocacia-Geral do Estado.
Ratificando a tese defendida Advocacia Regional do Distrito Federal, os ministros da Primeira Seção do STJ declaram em ementa: “(...) A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.”
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