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19 de Abril de 2024
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    Supremo veda a reintegração de servidores não concursados ao cargo de defensor público

    O Supremo Tribunal Federal, apreciando pedido liminar formulado na Reclamação 16.950, proposta pela ARE/DF, decidiu pela suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 39.860/MG.

    No caso, servidores públicos não concursados, exonerados administrativamente do cargo de Defensor Público em razão do que restou decidido pelo STF na ADIn nº 3.819/MG, obtiveram decisão favorável do STJ no aludido Recurso Ordinário para que fossem “reintegrados às funções de defensores públicos, sem prejuízo da instauração de processos administrativos, em que se apure, caso a caso, e se respeite, caso a caso, as correspondentes peculiaridades”.

    Em sua Reclamação para o STF, o Estado de Minas Gerais sustentou que o acórdão proferido pelo STJ desrespeitara a autoridade da decisão proferida pelo Corte Suprema na ADIn nº 3.819/MG, a qual concluíra pela irregularidade da ocupação dos cargos de Defensor Público por servidores não concursados e, ainda, fixara prazo para que fossem exonerados, sem que tivesse havido qualquer cogitação de instauração de prévio procedimento administrativo individualizado para cada um dos servidores alcançados pela decisão.

    Em decisão monocrática, a Ministra Relatora Cármen Lúcia acolheu os argumentos do Estado de Minas Gerais e deferiu a liminar pleiteada ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da referida ADIn não deixou margem de dúvida sobre a eficácia plena de sua decisão e sobre a possibilidade conferida ao ente público de que a exoneração dos servidores ocorresse no prazo máximo de seis meses, contados da data do julgamento.

    Assentou, ainda, que esse prazo visava apenas à garantia de continuidade do serviço e “não a interesses particulares de protelação indefinida e subalterna de medidas contrárias ao que decidido.” Concluiu, então, que, “em vista da modulação dos efeitos da decisão proferida na ação paradigma e das referências expressas no sentido da impossibilidade de manutenção dos servidores favorecidos pelas normas declaradas inconstitucionais, o Governador de Minas Gerais exonerou os ora Interessados, o que não poderia deixar de fazer, sob pena de responsabilidade, conforme clareado por este Supremo Tribunal naquele julgamento.”

    Atuaram no presente feito a Procuradora do Estado Ester Virgínia Santos e a Advogada-Regional do Estado no Distrito Federal, Dra. Vanessa Saraiva de Abreu.

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