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23 de Abril de 2024
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    Inexistência de título executivo-matéria não sujeita à preclusão

    Mesmo após a homologação do cálculo e expedição da RPV, é possível o reconhecimento de nulidade da execução. Acatando embargos declaratórios apresentados pelos Procuradores Claudemiro de Jesus Ladeira e Leonardo Oliveira Soares, da Regional de Ipatinga, o Juiz da Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Ipatinga extinguiu execução por quantia certa movida contra Estado de Minas Gerais (autos n. 0313.09.281.872-0).

    Na oportunidade, os Procuradores demonstraram que a condenação, no processo de conhecimento, ao pagamento de danos materiais fora excluída quando do julgamento de recurso de apelação, então apresentado pela Regional.

    Acesse: Fale Conosco Registro de manifestações da OGE. Aqui você pode denunciar, reclamar, sugerir e elogiar o serviço público do Governo de Minas

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inexistencia-de-titulo-executivo-materia-nao-sujeita-a-preclusao/100574603

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