STJ permite a complementação de peças facultativas em agravo de instrumento
A ausência de peças facultativas na instrução do Agravo de Instrumento, consideradas essenciais à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser concedido prazo para a complementação do instrumento. Com essa posição, o ministro Mauro Campbell Marques reconsiderou decisão anterior e deu provimento ao recurso especial (REsp) interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG).
Em consequência da decisão, foi anulado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que havia negado seguimento de agravo de instrumento interposto pelo DER/MG, e determinado a intimação do órgão para a juntada das peças que considerar necessárias à exata compreensão da controvérsia para realização do exame do recurso.
O ministro relator inicialmente havia negado seguimento ao recurso especial entendendo que alterar a compreensão da instância ordinária quanto à essencialidade de peça não trasladada é inviável em sede de recurso especial.
Em defesa do DER, o Procurador do Estado Rafael Augusto Baptista Juliano, por meio de AgRg no Agravo em Recurso Especial n.º 187.337/MG, expôs que a possibilidade de juntada de peças facultativas nos agravos de instrumento previstos no art. 522 do Código de Processo Civil é objeto do Recurso Especial repetitivo n.º 1.102.467/RJ, devendo ser aplicado ao caso em questão o precedente formado no julgamento daquele recurso.
O processo de origem consiste em ação de usucapião, na qual o DER-MG contesta o pedido do autor sob fundamento de que as áreas de faixa de domínio não podem ser objeto de usucapião.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.